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Metodologia do Simulador Attivo

Versão das regras: 2026-09-18. Este documento descreve, com as fórmulas e a base legal, como o simulador gratuito estima o custo tributário de cada regime nos cenários de 2027 e 2033. Trata-se de modelo simplificado; as limitações estão na seção 9 e nos Termos de Uso.

1. O que o simulador mede

Para cada regime (Simples Nacional normal, Simples Nacional com IBS/CBS pelo regime regular — "híbrido", Lucro Presumido e Lucro Real) e para cada ano de referência, o simulador calcula o custo tributário sobre a receita, definido como:

Custo = tributos próprios recolhidos + IBS/CBS pago nas compras e não recuperável (crédito vedado) + IBS/CBS absorvido nas vendas a clientes que não creditam − (nada a deduzir: o IBS/CBS cobrado "por fora" de clientes que creditam é neutro)

A convenção econômica é única para todos os regimes: (i) os fornecedores cobram o IBS/CBS "por fora" do preço líquido; quem apura pelo regime regular recupera esse valor como crédito, quem está no Simples normal não; (ii) nas vendas a clientes que creditam o IBS/CBS (empresas do Lucro Presumido ou Real), o imposto é destacado por fora e recuperado pelo cliente, sendo neutro para o vendedor; (iii) nas vendas a clientes que não creditam (pessoas físicas, empresas do Simples e MEI, órgãos públicos), o preço de mercado é dado e o imposto é absorvido pelo vendedor. A parcela c das vendas internas feita a clientes que creditam é informada pelo usuário ("seu perfil"); o simulador também mostra os extremos c = 0 e c = 1.

Importante. A medida é comparável entre regimes no mesmo ano. Ela não é comparável com a carga de 2026, porque o IBS/CBS não recuperável nas compras do optante do Simples substitui o ICMS, o PIS e a COFINS que hoje já vêm embutidos nos preços dos fornecedores. Para decidir entre regimes, o que importa é a diferença entre eles, que independe dessa escolha de base.

2. Receita e Simples Nacional

A receita anual base dos cenários (RB) é a receita prevista para os próximos 12 meses informada pelo usuário (ou, em branco, a receita dos últimos 12 meses). Receita mensal R = RB/12, uniforme. Exportações (x = parcela exportada) são imunes de IBS/CBS, ICMS, ISS e PIS/COFINS (CF, art. 149, §2º, I, e art. 156-A, §1º, III; LC 214/2025, art. 8º; LC 116/2003, art. 2º, I).

2.1 Alíquota efetiva e partilha

alíquota efetiva = (RB × alíquota nominal da faixa − parcela a deduzir) ÷ RB (LC 123/2006, art. 18, §1º-A) DAS mensal = alíquota efetiva × R × [1 − x × (parcela CBS + parcela IBS)] (exportação sem PIS/COFINS/ICMS/ISS: art. 18, §14)

Anexos e faixas conforme LC 123/2006 (Anexos I a V). A partir de 2027, as parcelas de PIS e COFINS do DAS passam a corresponder à CBS e as de ICMS e ISS ao IBS (LC 214/2025, art. 516, que altera os anexos da LC 123). O simulador usa os percentuais de partilha vigentes por faixa. O enquadramento por atividade: comércio (Anexo I), indústria (Anexo II), serviços em geral (Anexo III), construção civil, vigilância, limpeza e advocacia (Anexo IV — CPP recolhida fora do DAS, LC 123, art. 13, VI, e art. 18, §5º-C) e serviços intelectuais/técnicos (Anexo III ou V conforme o Fator R: folha com encargos + pró-labore ÷ receita ≥ 28% → Anexo III; LC 123, art. 18, §5º-J e §5º-M; Res. CGSN 140/2018, art. 26).

2.2 Teto e sublimite

Receita prevista acima de R$ 4,8 milhões: Simples e híbrido não elegíveis (LC 123, art. 3º, II). Entre R$ 3,6 e 4,8 milhões (sublimite): o optante continua no Simples, mas o ICMS e o ISS (até 2032) e o IBS (a partir de 2027) são apurados fora do DAS, pelo regime regular, com débito e crédito; a CBS permanece no DAS (LC 123, art. 13-A, na redação da LC 214; Res. CGSN 140/2018, art. 9º e 40-D). O simulador aplica a faixa 6 dos anexos (sem parcela de ICMS/ISS) e soma o ICMS/ISS líquido e o IBS regular ao Simples normal e ao híbrido.

2.3 Simples híbrido

Opção pelo regime regular do IBS e da CBS mantendo o Simples para os demais tributos (LC 214/2025, art. 41, §3º; LC 123, art. 18, §§ 4º-A e seguintes na redação da LC 214; Res. CGSN 186/2026). Janelas de opção: 1º a 30 de setembro (efeitos em 1º de janeiro) e março (efeitos em julho).

DAS reduzido (2027) = alíquota efetiva × R × (1 − parcela CBS − x × parcela IBS) DAS reduzido (2033) = alíquota efetiva × R × (1 − parcela CBS − parcela IBS)

Em 2027 o ICMS/ISS continua dentro do DAS (a parcela IBS só é retirada quando o IBS substitui o ICMS/ISS). O híbrido apura IBS/CBS pelo regime regular, com crédito integral das compras e despesas.

3. IBS e CBS

Alíquotas de referência: 2027 = CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 p.p. + IBS de 0,1% (LC 214, arts. 343 e 348) → total de 9,21%; 2033 = IBS 18,70% + CBS 9,21% = 27,91% (estimativa do Comitê Gestor do IBS, agosto de 2026, pendente de Resolução do Senado; o teto legal de referência é 26,5%). PIS e COFINS são extintos em 2027 (EC 132/2023, art. 126 do ADCT). ICMS e ISS: integrais em 2027 e 2028, reduzidos de 2029 a 2032 e extintos em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129) — o simulador não calcula os anos intermediários.

base tributável b = (mix integral + 0,4 × mix redução 60% + 0,7 × mix redução 30%) × (1 − x) débito de IVA = t × b × R crédito de IVA = t × (compras + despesas) × R (regime regular: não cumulatividade ampla, LC 214, art. 47) absorvido = t × b × R × (1 − c) (vendas a quem não credita) não recuperável = t × (compras + despesas) × R (só no Simples normal)

Reduções de alíquota: 60% para alimentos, saúde, educação, agropecuária e higiene (LC 214, arts. 128 e seguintes e Anexos); 30% para serviços de profissões intelectuais regulamentadas (LC 214, art. 127); alíquota zero para a cesta básica nacional (LC 214, art. 125). O cliente do regime regular que compra de optante do Simples normal credita apenas o valor de IBS/CBS efetivamente recolhido dentro do DAS (LC 123, art. 23, na redação da LC 214; LC 214, art. 41), o que o simulador expressa como "alíquota adicional efetiva" em pontos percentuais: t × b − (parcela CBS + parcela IBS) × alíquota efetiva.

4. ICMS e ISS (regimes fora do Simples, até 2032)

ICMS débito = R × [ d_in × a_int + d_SS × (pj × 12% + (1 − pj) × a_int) + d_NN × (pj × 7%* + (1 − pj) × a_int) ] ICMS crédito = a_int × compras × R ICMS líquido = max(0, débito − crédito) ISS = alíquota municipal × R × (1 − x)

a_int = alíquota interna do estado de origem; d = parcelas de vendas por destino; pj = parcela vendida a empresas (contribuintes). Alíquotas interestaduais de 12% e de 7% (esta para operações originadas no Sul e Sudeste, exceto ES, com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES) conforme Resolução do Senado 22/1989. *De origem no Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou ES, aplica-se 12% em todos os destinos. Nas vendas a consumidor final não contribuinte de outro estado, a carga total corresponde à alíquota interna do destino (EC 87/2015; LC 190/2022), aproximada pela alíquota interna de origem. Não são consideradas: alíquota de 4% para importados (Res. SF 13/2012), substituição tributária, benefícios fiscais e DIFAL nas compras.

5. Contribuição previdenciária patronal

INSS = folha × (20% + RAT + 5,8%) + pró-labore × 20%

Cota patronal de 20% (Lei 8.212/1991, art. 22, I); RAT de 1% (comércio e serviços) ou 2% (indústria, construção, vigilância e limpeza), com FAP = 1,0 (art. 22, II); contribuições a terceiros de 5,8% (salário-educação, INCRA, SESC/SESI, SENAC/SENAI, SEBRAE); pró-labore com 20% (art. 22, III). No Simples (Anexos I, II, III e V) a CPP está dentro do DAS (LC 123, art. 13, VI); no Anexo IV é recolhida à parte. FGTS e a contribuição do segurado não entram porque são iguais em todos os regimes.

6. Lucro Presumido

IRPJ = 15% × (p_IR × R) + 10% × max(0, p_IR × R − 20.000) CSLL = 9% × (p_CS × R)

Percentuais de presunção: comércio e indústria 8% (IRPJ) e 12% (CSLL); serviços 32% e 32% (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei 9.430/1996). Adicional de 10% sobre o lucro mensal que exceder R$ 20.000 (equivalente a R$ 60.000 por trimestre). IBS/CBS destacados por fora não integram a receita bruta (DL 1.598/1977, art. 12, §4º). Sem PIS/COFINS a partir de 2027.

7. Lucro Real

lucro = R × (1 − compras − despesas) − folha − pró-labore − INSS − ICMS/ISS líquido − IBS/CBS absorvido IRPJ = 15% × max(0, lucro) + 10% × max(0, lucro − 20.000); CSLL = 9% × max(0, lucro)

Lei 9.430/1996 e RIR/2018. Não são consideradas depreciação, outras despesas sem nota, prejuízos fiscais, JCP e incentivos.

8. Ponto de equilíbrio do híbrido

c* = 1 − (DAS + IVA não recuperável − DAS reduzido) ÷ (t × b × R)

É a parcela das vendas internas a clientes que creditam a partir da qual o Simples híbrido custa menos que o Simples normal. Acima do sublimite a fórmula usa apenas a CBS (o IBS já é regular nos dois casos).

9. Limitações e premissas

ItemTratamento no simulador
Produtos e serviçosQuatro grupos genéricos de tributação; com muitos NCMs (mais de 20) o resultado é apenas aproximado — exige análise produto a produto.
Substituição tributária, monofásicos, Imposto Seletivo, importação, ZFMNão considerados.
Anos 2029–2032Não simulados (transição do ICMS/ISS e do IBS).
IPIAlíquota zero a partir de 2027, salvo produtos com industrialização na ZFM (ADCT, art. 126, III, na redação da EC 132/2023); no Anexo II do Simples a parcela de IPI do DAS é mantida, à espera de regulamentação do CGSN.
Sazonalidade, filiais, benefícios fiscais, regimes especiais, retenções, créditos acumulados, parcelamentosNão considerados.
Alíquotas de IBS/CBSReferência CGIBS de agosto/2026; as definitivas dependem do Senado e, para o IBS, de cada estado e município.
PreçosConvenção da seção 1; a realidade comercial de cada empresa pode diferir.

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